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STF julga validade da terceirização da atividade-fim

por Paula Corina Santone Carajelescov e Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian

Hoje, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou, conjuntamente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) 324 e o Recurso Extraordinário (“RE”) 958.252, com repercussão geral reconhecida, que discutiam a possibilidade de terceirização das atividades em todas as etapas do processo produtivo.

Com 7 votos favoráveis à terceirização, o STF entendeu que a Constituição Federal (“CF”) não impõe um modelo de produção específico, não proibindo a estratégia de negócio que adota a divisão do trabalho.

No julgamento, houve destaque para o fato de que a terceirização irrestrita das atividades desempenha um papel importante na manutenção e ampliação dos postos de trabalho, acarretando diversas vantagens para o mercado e para os negócios em geral, inclusive a diminuição de custos.

Para o STF, a CF valoriza os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 que introduziu a “Reforma Trabalhista” e da Lei de 13.429 que dispôs sobre a terceirização, ambas de 2017, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) era a única orientação que servia de norte sobre o tema no âmbito da Justiça do Trabalho.

Mesmo com a entrada em vigor dos referidos diplomas legais, muitos Tribunais do Trabalho continuavam aplicando o texto da Súmula.

Segundo o STF, os conceitos de atividade-fim e atividade-meio existentes nessa Súmula eram subjetivos e indeterminados, o que gerava insegurança jurídica.

Em princípio, esta decisão é aplicável aos contratos firmados antes da entrada em vigor da “Reforma Trabalhista”, mas não alcança processos que já transitaram em julgado.

No entanto, há uma expectativa de que o STF venha a enfrentar questionamentos sobre eventual modulação dos efeitos da decisão proferida hoje.

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