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Sancionada a Lei da Liberdade Econômica: aspectos principais do texto aprovado

Na última sexta-feira (20/09/2019), o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.874/2019 (“Lei”), decorrente da conversão em lei da Medida Provisória 881/2019 (“MP 881”), que institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado, alterando diversos diplomas legais.

A MP 881 havia sido editada como uma das iniciativas do Governo para desburocratizar o exercício da atividade empresária, propiciar um maior investimento e melhorar a posição do Brasil nos rankings de atividade econômica. Nesse contexto, vários pontos constantes do texto original da MP 881 foram mantidos na redação final, ainda que com certos ajustes de redação. Dentre estes pontos pode-se citar:

  • possibilidade de constituição e manutenção de sociedade limitada por apenas um sócio, sem a limitação de 180 (cento e oitenta) dias anteriormente prevista;
  • excepcionalidade da revisão contratual pelo Estado;
  • interpretação contratual mais favorável à parte que não redigiu a cláusula cuja dúvida se relaciona;
  • criação de capítulo específico no Código Civil acerca de fundos de investimentos, com a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo e a possibilidade de o regulamento do fundo dispor acerca da limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
  • autorização para armazenamento de documentos públicos e privados em meio eletrônico;
  • obrigatoriedade de realização de análise de impacto regulatório previamente à edição e à alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou dos respectivos usuários dos serviços.

Ademais, durante a tramitação do projeto de conversão da MP 881 foram incluídas diversas disposições ao texto original, em especial com relação a aspectos trabalhistas. Dentre as principais mudanças, houve flexibilização de diversas regras trabalhistas, tais como:

  • somente empresas com mais de 20 (vinte) funcionários serão obrigadas a manter os registros de entrada e de saída do empregado do trabalho;
  • possibilidade de adoção do chamado registro de ponto por exceção, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como também por acordo individual celebrado pelo empregador diretamente com o empregado;
  • substituição do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“e-Social”) por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas;
  • emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) preferencialmente em meio eletrônico que conterá o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) do empregado como sua única identificação;
  • anotação da CTPS pela empresa poderá ser feita em até 5 (cinco) dias úteis e o trabalhador deverá ter acesso às informações no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da anotação.

Deputados tentaram realizar mudanças de natureza trabalhista mais profundas como a permissão irrestrita para o trabalho aos domingos e feriados, mas aspectos polêmicos como esse acabaram sendo derrubados, pois se entendeu que o tema tratava de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória.

Na esfera tributária, a Lei prevê a criação de um comitê para a emissão de súmulas tributárias que que deverão ser observadas nos atos administrativos, normativos e decisórios da administração tributária federal.

A Lei esclarece, ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de interpor recursos na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre (i) tema que seja objeto de parecer do próprio Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, (ii) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, (iii) tema decidido pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, entre outras hipóteses.

No âmbito cível, a nova Lei altera o Código Civil para esclarecer os conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, para fins de desconsideração da personalidade jurídica de empresas, bem como reafirmar elementos atinentes à interpretação do negócio jurídico, que levará em consideração a boa-fé, a racionalidade econômica das partes, os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, entre outros. Importante destacar que o texto final da Lei alterou a MP 881 para excluir a obrigatoriedade do dolo para configuração do “desvio de finalidade”.

Ainda sobre o tema, a Lei passou a prever de maneira expressa que a existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica sem o preenchimento dos demais requisitos e, ainda, que a alteração da atividade econômica original não constitui desvio de finalidade.

As alterações trazidas pelo texto original da MP 881 já estavam em vigor desde a publicação desta em 30 de abril desse ano. As demais mudanças passaram a valer com a publicação da Lei.

# Trabalhista e Corporativo; lei da liberdade econômica; trabalho aos domingos e feriados; registro de ponto por exceção; carteira de trabalho digital; sociedade unipessoal; desconsideração da personalidade jurídica; interpretação contratual.

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Este artigo tem o objetivo de informar as novidades no campo do Direito e não constitui opinião legal de RFAA para negócios específicos. Caso deseje obter maiores informações sobre o assunto, entre em contato com o(s) autor(es) deste artigo pelo website www.rfaa.com.br.

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