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Código Florestal e Anistia

Por Equipe Corporativa

Ontem (28.02.2018), ao proferir seu voto nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, o Min. Celso de Mello encerrou discussão a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinados trechos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

Dentre os pontos discutidos, constava a “anistia”, tema muito debatido desde a promulgação do Código Florestal. A “anistia” foi conferida, nos termos do Art. 60 do Código Florestal, aos proprietários de terras que tenham cometido infrações ambientais, antes do marco temporal de 22.06.2008, e que tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme regulamentado por cada Estado.

Segundo o referido artigo, o proprietário de terras que, de alguma forma, tenha cometido infrações ambientais antes de 22.06.2008, e que tenha aderido ao PRA, não se sujeitaria às sanções, desde que cumprisse os ajustes firmados nos termos de compromissos. Caso os aderentes descumpram os termos do compromisso, as sanções serão retomadas, haja vista a interpretação do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no lapso temporal do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

O escritório está preparado para esclarecer quaisquer dúvidas.

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