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Turma do TST anula processo para que o TRT examine a natureza de verba denominada “propriedade intelectual”.

Por Juliana Pasquini Mastandrea

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região-RJ reexamine o processo movido por um analista de sistemas, a fim de verificar se a verba paga pela empresa a título de propriedade intelectual tem natureza salarial ou indenizatória.

Na reclamação, o analista alegou que foi contratado sob o regime denominado “CLT-Flex”, que englobava um valor fixo e parcela denominada “propriedade intelectual”, que tinha natureza indenizatória e, portanto, não integrava a base de cálculo do FGTS, INSS, férias e outras parcelas.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT da 1ª Região manteve a decisão, entendendo que a argumentação da empresa baseou-se na Lei 9.610/1998 (que trata de direitos autorais) e na Lei 9.279/1996 (sobre propriedade industrial), que não serviram de fundamentação para a condenação.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o Regional violou a Súmula 393 do TST, segundo a qual o Regional deve apreciar os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados, ainda que não tenham sido renovados no recurso.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, na contestação, apresentada ao juízo de primeiro grau, a empresa defendeu a natureza indenizatória da verba invocando as duas leis. Dessa forma, ao examinar o recurso ordinário o Regional deveria ter apreciado todas as questões levantadas no processo, por força do chamado efeito devolutivo em profundidade do recurso, que transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

O processo, agora, retorna ao TRT para que haja pronunciamento sobre a questão. A decisão foi unânime.

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