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Perguntas & Respostas – Subvenções para investimento: controvérsias e incentivos de ICMS

Veja abaixo as perguntas e respostas feitas durante o webinar Subvenções para investimento: controvérsias e incentivos de ICMS.

Para acessar o material apresentado durante o evento, acesse aqui.

1) Se o crédito será “receita” qual a conta à debito?

R: A resposta depende de uma análise sobre o caso concreto de cada empresa e também precisa ser validada pelos contadores e auditores da corporação. A título ilustrativo, pode-se contabilizar a debito de ICMS a recuperar no ativo ou mesmo a débito de ICMS a pagar no passivo.

2) Caso a empresa opte por não contabilizar as subvenções para investimento em conta de reserva, distribuindo seu resultado aos sócios (e tributando pelo IRPJ/CSLL), ainda assim poderíamos considerar a não inclusão das receitas de incentivos de ICMS na base impositiva do PIS/COFINS?

R: Entendemos que deve obedecer a formalidade de não disponibilizar os recursos aos sócios, sob pena de oferecer a tributação não apenas do IRPJ e CSLL, mas também do PIS e da COFINS.

3) Os valores recebidos a título de subvenção para investimento, para fins de não tributação de IRPJ e CSLL, deverão ser classificados no PL em conta específica “Reserva de Subvenção”. Nesse caso, o valor dessa conta específica do PL poderá ser utilizada no valor base para fins de cálculo de JCP? Pois não são todas as contas de PL que podem ser consideradas.

R: Sim, esta conta deve ser considerada, está é uma das oportunidades de maximizar cash para os acionistas.

4) Nesse mesmo caso, além da receita de subvenção da manutenção do crédito, não seria correto dizer que haveria a possibilidade de a isenção que o contribuinte goza nas suas saídas ser caraterizado também como subvenção, pois é um benefício também previsto na LC 160? Digo, o valor do tributo porventura devido caso não houvesse isenção, seria um valor a ser incluído como despesa na contabilidade em uma eventual discussão sobre classificação como subvenção para investimento?

R: Em princípio, sim, não apenas a manutenção do crédito, mas também a isenção, redução de base de cálculo, diferimento, anistia, entre outros incentivos, podem ser considerados subvenções para investimento. Mas o tratamento contábil e fiscal dependerá de uma avaliação específica do caso concreto.

5) E no caso de redução da base de cálculo do ICMS na saída com direito a manutenção do crédito na entrada?

R: Sim, é justamente o exemplo nas páginas 16 e 17.

6) O benefício afinal seriam os 18,00 por conta da subvenção? Para fins de tributação do IR/CSLL, porém diminui a “cota” para o acionista, é isso?

R: No exemplo ilustrativo e para fins meramente didáticos, sim, a subvenção é os R$ 18,00.

7) Nas hipóteses de incentivos conveniados em que se concede redução de base, mas veda o crédito da entrada, o racional previsto no slide 16 ficaria prejudicado?

R: Sim, não haveria benefício a contabilizar em relação ao crédito da entrada, mas é importante avaliar no caso concreto se há como contabilizar subvenção sobre a redução de base de ICMS na venda.

8) Existem algumas teses jurídicas que defendem a não tributação dos incentivos estaduais pelo impostos federais não pelo fato de serem tratados como subvenção para investimento mas sim por ser inconstitucional, uma “infração” ao pacto federativo. Nessa tese, os incentivos fiscais a princípio poderiam ser excluídos das tributações dos impostos federais e não precisariam ser segregados no PL, estando, em consequência, disponível 100% do valor para distribuição aos acionistas. Vocês teriam algum comentário sobre? 

R: Sim, enquanto subvenção governamental dos Estados, não poderia se submeter a tributos da União, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Esse argumento não é admitido pela Receita Federal e depende, portanto, de análise de estratégia de aproveitamento da tese tributária, podendo envolver ação judicial.

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