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O direito ao esquecimento aplicado aos serviços de busca

Por Pedro Castelo Branco da Fonseca Jucá e Luiz Antonio Varela Donelli

Em 08.05 pp., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.660.168, reconheceu a aplicação do Direito ao Esquecimento para excluir as informações dos sistemas de buscas o nome de uma promotora que era associado aos termos “fraude em concurso para juiz”.

Segundo a decisão do STJ, que ainda não foi disponibilizada, a aplicação do direito ao esquecimento se estenderia aos sistemas de busca na internet, devendo ser removida a relação entre o nome da promotora e os mecanismos de buscas.

Embora alçado à baila constitucional em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao esquecimento não é uma certeza jurídica, pois sua aplicação conflita com outros princípios constitucionais – notoriamente a liberdade de expressão. Assim, sua aplicação deve ser ponderada conforme o caso concreto, destacando-se que o marco europeu de proteção de dados traz elementos objetivos para tais ponderações.

Em outro aspecto, por ora, as decisões são aplicadas em redes cujo controle é gerenciado de forma centralizada. Entretanto, já existem tecnologias que permitem o desenvolvimento de redes cujo controle e validação são difusos (ex.: protocolos blockchain). Sob estas novas tecnologias, uma decisão judicial não poderia ser direcionada a uma única entidade, mas sim a um número elevado de participantes, tornando sua aplicação dificultada, senão impossível. Considerando o impacto destas novas tecnologias, estas características também merecerão atenção jurisprudencial em breve.

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