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MP 1116/2022 visa geração e manutenção de empregos para mulheres e jovens

Por Paula Corina Santone 

Nesta quarta-feira (05/05/2022) foi publicada a MP 1116/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e flexibiliza diversas medidas trabalhistas para estimular a geração e manutenção de empregos destinados a esse público-alvo. 

Para tanto, o programa prevê a implementação de medidas para apoio à parentalidade na primeira infância, flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade, qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, reconhecimento de boas práticas na promoção de empregabilidade das mulheres e incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional. 

Essas medidas consistem em: 

  1. Pagamento de reembolso-creche; 
  2. Liberação de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; 
  3. Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais; 
  4. Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados; 
  5. Regime de tempo parcial; 
  6. Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; 
  7. Jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso quando a atividade permitir; 
  8. Antecipação de férias individuais; 
  9. Horário de entrada e de saída flexíveis; 
  10. Liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação; 
  11. Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; 
  12. Estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica; 
  13. Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; 
  14. Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade; 
  15. Instituição do Selo Emprega + Mulher; 
  16. Instituição do Projeto Nacional de Incentivo à contratação de Aprendizes e 
  17. Alterações na aprendizagem profissional prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Como se vê, as principais medidas previstas pela MP dizem respeito à liberação de valores da conta vinculada do FGTS para pagamento de creche e à flexibilização da jornada de trabalho, mediante adoção de jornada em regime de tempo parcial, compensação por banco de horas ou adoção do teletrabalho. 

De acordo com a MP, as mulheres também vão poder utilizar recurso do FGTS para ajudar a pagar cursos de qualificação, havendo ainda a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho precisamente para que a mulher possa realizar essa qualificação profissional.  

Contudo, essas duas modalidades de saques de FGTS previstas na MP ainda terão que ser regulamentadas por ato do Poder Executivo federal que disporá sobre valores, limites e tempo de uso do benefício, não havendo prazo definido para que isso ocorra. 

Por fim, outro aspecto relevante trazido pela MP refere-se às alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos que tratam da aprendizagem, passando a permitir, por exemplo, que pessoas com até 29 (vinte e nove) anos possa participar do programa jovem aprendiz quando as atividades desempenhadas por elas sejam vedadas para menores de 21 (vinte e um) anos de idade. 

A MP também aumenta o limite de duração do contrato de 2 (dois) para 3 (três) anos e, principalmente, permite que o cumprimento da cota seja contado em dobro em determinadas hipóteses, dentre elas, quando os aprendizes contratados (adolescentes ou jovens) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas ou, ainda, estejam em cumprimento de pena no estabelecimento prisional. 

Como de praxe, resta agora acompanhar a tramitação da MP no Congresso Nacional para verificar se será convertida em lei e, ainda, nos moldes em que proposta ou se irá caducar, tal como já visto no passado com outras medidas de natureza trabalhista que, ao final, percebeu-se que detinham cunho muito mais político e eleitoreiro do que interesse efetivo voltado ao bem estar social e do trabalhador. 

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