Conteúdo

Aspectos fiscais do Projeto de Lei que trata da nova lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial.

Por Equipe Tributária RFAA

Na última semana, o presidente da República Michel Temer enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei que trata da nova lei de falência e recuperação das empresas.

Tal projeto nasceu em 2016 com a formação de um grupo de trabalho voltado a estudar, consolidar e propor medidas relacionadas ao aprimoramento da Lei nº 11.101/2005 e demais instrumentos legais relacionados aos temas da recuperação e falência das empresas.

Contudo, o projeto, sob a “roupagem” de facilitar o processo de retomada da atividade das empresas em dificuldade, traz uma série de inovações aos textos das Leis nºs 11.101/2005 e 10.522/2002, as quais, por sua vez, colocam o Fisco em posição de evidência. Analisaremos, nesta oportunidade, as alterações ocorridas na lei sob o ponto de vista fiscal.

A primeira delas diz respeito à atribuição de poderes ao Fisco para requerer a falência do devedor que, tendo encerrado seu processo de recuperação judicial, for excluído do programa de parcelamento. Até então, o Fisco não participava do processo de recuperação das empresas e, pela lei em vigor (Lei nº 11.101/05), não pode pedir a sua falência.

Pelas novas regras, contudo, atribui-se maior poder às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as quais, por sua vez, ganham maior legitimidade para requerer a falência do devedor.

Outro ponto em destaque diz respeito à forma de cobrança do crédito tributário. Atualmente, para obter valores que não foram adimplidos pela empresa devedora, o Fisco pode ajuizar ações de execução fiscal com a consequente penhora de bens do devedor e, qualquer ação expropriatória deverá passar pelo juízo da recuperação judicial. Pelo projeto de lei, torna-se possível a efetivação de atos expropriatórios, como por exemplo, a constrição e a alienação de bens e direitos do devedor pelo próprio juízo em que se processa a execução fiscal, sem que haja a interferência do juízo da recuperação judicial neste aspecto.

Por fim e extremamente relevante, o projeto de lei prevê que, ainda na fase inicial do processo de recuperação judicial, seja apresentada a prova de regularidade fiscal da empresa sob pena, de extinção do processo de recuperação judicial sem resolução do mérito, em total afronta ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ de que a apresentação de certidão de regularidade fiscal pela empresa em recuperação é dispensável.

Assim, se por um lado o fisco tem sido frustrado na satisfação de seus créditos contra empresas em processo de recuperação judicial, por outro, o projeto de lei da forma em que programado, poderá trazer preocupações à efetividade do mecanismo de recuperação para as empresas em crise.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!