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TST reconhece a validade de tabela do MTE para cálculo das contribuições sindicais patronais

Por Juliana Pasquini Mastandrea

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por carecer de competência tributária para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da reserva legal tributária.

Para o relator do processo RR nº 925-24.2010.5.04.0029 “não mais se aplica a tabela do inciso III do artigo 580 da CLT para atualização da contribuição sindical, porque tanto o índice MVR quanto os posteriores foram extintos por alterações legislativas supervenientes.”.

Nesse contexto, a nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apenas apresenta informações ou orientações acerca da contribuição sindical patronal compulsória e limitou-se a converter a extinta unidade de referência (MVR), nos termos das alterações legislativas posteriores (artigos 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2095/76 de 2001).

O entendimento possibilita às empresas o recolhimento do teto indicado na Nota Técnica 05/2004, no valor de R$ 5.367,95, por estabelecimento, e o direito de requerer, em Juízo, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

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