Conteúdo

Tribunal Superior do Trabalho mantém justa causa de empregado com contrato de trabalho suspenso

Por Juliana Pasquini Mastandrea

 

A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente.

 

No decorrer da instrução processual, a CEF comprovou: (i) que o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente sem provas; (ii) a insubordinação; (iii) constantes atritos com a chefia e (iv) a recusa em assumir novas atribuições, executar ou assumir outras e novas tarefas.

 

O juízo de primeiro grau declarou nula a demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença sob os mesmos fundamentos.

 

A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST, o que ensejou o manejo dos Embargos interpostos pela CEF à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, declarou que se admite a demissão por justa causa – no curso do auxílio-doença – desde que com efeitos somente após o término da licença.

 

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, segundo o qual, levando-se em consideração que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas diretamente relacionadas à prestação de serviços, seria incoerente reconhecer a justa causa e, por outro lado, obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias: Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato (RR-4895000-38.2002.5.04.0900).

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!