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Tribunais decidem pela obrigatoriedade de homologação de termo de rescisão

Por Jéssica Alves Feitosa e Rafael de Mello S. Oliveira

Conforme artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão feito por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço impõe a necessidade de assistência sindical ou que seja praticado o ato perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O entendimento jurisprudencial majoritário atual sustenta que a previsão legal reveste o ato de rescisão por iniciativa do empregado de formalidade essencial. O objetivo de tal requisito é o de resguardar o trabalhador, bem como evitar situações de vício de consentimento e fraude de direitos trabalhistas, notadamente os rescisórios.

Uma vez que o empregado é tido como parte hipossuficiente da relação empregatícia, o pedido de demissão e a respectiva rescisão contratual não submetida à homologação perante o MTE ou com assistência sindical pode ser declarada nula judicialmente e, como efeito, convolar o tipo de rescisão para “demissão sem justa causa”, com a condenação da empresa às diferenças de verbas rescisórias.

Por outro lado, é importante frisar que determinadas situações viabilizam decisões judiciais em sentido contrário. Isto é, em casos nos quais, mesmo diante da ausência de assistência sindical ou de participação do MTE no ato do pedido de demissão e rescisão, fica cabalmente comprovada no processo judicial a inequívoca vontade do trabalhador expressada no pedido de demissão, a modalidade rescisória é considerada válida para todos os fins legais.

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