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Testamento vital: a possível recusa à utilização de métodos para prolongamento artificial da vida

Por Bruna Fernandes Caravela Flor Silva

Mecanismo recente e crescentemente adotado por aqueles pacientes que visam evitar a imposição de tratamentos que prolonguem artificialmente a vida ou que não tragam benefícios palpáveis ao tratamento de doenças, o testamento vital consiste na manifestação prévia de vontade de um paciente a respeito dos tratamentos aos quais deseja ou não ser submetido, na hipótese de diagnóstico de doença terminal.

No entanto, a possibilidade de dispor, neste documento, acerca da doação de órgãos e da vontade de ser cremado após o falecimento ainda é controversa. Isto porque, ambas as disposições referem-se a medidas a serem adotadas apenas após o falecimento, enquanto que o testamento vital, por natureza, é documento cujo efeito se busca ainda em vida.

Ainda sem previsão legal, a doutrina caracteriza este mecanismo como negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável (apenas e tão somente pelo seu titular), que vem tomando forma na prática mediante a lavratura escritura pública em Cartório de Notas.

Considerando que se trata de um ato que impacta diretamente na atividade médica, o Conselho Federal de Medicina publicou em 31 de agosto de 2012 a Resolução 1.995, a qual estabelece, especialmente, que o médico deverá levar em consideração as diretivas indicadas no testamento vital por aquele que não tenha mais condições de expressar sua própria vontade, deixando de considerar somente aquelas disposições que conflitem com o Código de Ética de Medicina.

Outra importante previsão da supramencionada Resolução é a de que as disposições constantes no testamento vital prevalecerão sobre qualquer outra (a não ser pareceres médicos), inclusive à vontade de familiares.

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