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Regulada a responsabilidade dos notários e registradores

Por Luís Eduardo Galvão e André Maruch

Foi publicada no último dia 11 de maio a Lei nº 13.286, que alterou a redação do artigo 22 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), pela qual é atribuída a responsabilidade civil subjetiva aos notários e registradores por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem.

A nova redação elimina disparidades e alinha a Lei dos Notários e Registradores com as Leis de Protestos (Lei nº 9.294/97) e de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na medida em que ambas já estabeleciam a responsabilidade civil subjetiva dos respectivos tabeliões e oficiais.

Foi mantida na redação, contudo, a possibilidade de regresso dos registradores em face dos funcionários da serventia no caso de comprovado dolo ou culpa.

Importante notar, ainda, a inclusão de provisão a fim de estabelecer expressamente o prazo prescricional e seu respectivo início, qual seja, de três anos contados da lavratura do ato registral ou notarial correspondente.

Por fim, permanece no aguardo de manifestação pelo Supremo Tribunal Federal a questão da responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado por tais danos, cuja matéria foi submetida à repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário 842.846-SC.

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