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Reforma trabalhista apresentada pelo Governo Temer

por Paula Corina Santone Carajelescov

 

A chamada “minirreforma trabalhista” anunciada pelo presidente Michel Temer nos últimos dias já começou a tramitar na Câmara na tarde do dia 23/12/2016 como projeto de lei (PL 6787/2016).
Os principais aspectos contemplados no projeto de lei são:

1. Convenção ou acordo coletivo terá força de lei nas seguintes hipóteses

  • Fracionamento do período de férias anuais em até três vezes;
  • Jornada de trabalho distinta de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas limitada a duzentas e vinte horas mensais;
  • Parcelamento do pagamento de PLR;
  • Horas “in itinere”;
  • Intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos;
  • Ultratividade da norma ou do instrumento coletivo da categoria;
  • Adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE (Lei nº 13.189/2015);
  • Plano de cargos e salários;
  • Regulamento empresarial;
  • Banco de horas;
  • Trabalho remoto (“Home Office”);
  • Remuneração por produtividade; e
  • Registro de jornada de trabalho.

É vedada a alteração, por meio de convenção ou acordo coletivo, de norma de segurança e medicina do trabalho.
Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar vantagem compensatória.

2. Empregado não registrado

  • Imposição de multa no valor de R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de valor igual em cada reincidência.

3. Trabalho em regime de tempo parcial

  • Será considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, vedada a realização de horas extras; ou
  • Aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais;
  • Possibilidade de compensação das horas extras somente na semana subsequente à sua realização;
  • Facultado ao empregado converter 1/3 de férias em abono pecuniário.

4. Eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho

  • Poderá ser escolhido um representante quando a empresa tiver mais de 200 empregados (Constituição Federal, artigo 11);
  • O mandato será de 2 anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da candidatura ate 6 meses após o término do mandato;
  • O representante terá seguintes prerrogativas/competências: (i) garantia de participação na mesa de negociação de acordo coletivo e (ii) dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa;
  • O número de representantes poderá ser ampliado até o limite de 5 por estabelecimento por convenção ou acordo coletivo.

5. Trabalho temporário

  •  Possibilidade de contratação do trabalhador temporário diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente;
  • Será também considerado acréscimo extraordinário de serviço aquele motivado por alteração sazonal na demanda de produtos e serviços;
  • No caso de substituição de empregado em afastamento previdenciário, a contratação poderá ocorrer pelo prazo do afastamento limitado à data da concessão da aposentadoria por invalidez;
  • O contrato terá duração máxima de 120 dias, podendo ser prorrogado uma única, desde que em relação ao mesmo contrato e por prazo idêntico;
  • A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa, passível de multa de até 25% do valor do salário básico contratado;
  • À contratação temporária também se aplicam as disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial;
  • O trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos.

A par da “minirreforma trabalhista” contemplada pelo projeto de lei mencionado, foram editadas duas medidas provisórias (MP) que alcançam também empregados e empregadores:

  •  MP 761 que altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189/2015 para denomina-la Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência, dentre outros; e
  • MP 763 que altera a Lei nº 8.036/1990 para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio de distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e prevê a possibilidade de movimentação de contato do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015.

As duas medidas provisórias entraram em vigor em 23/12/2016, data da publicação no Diário Oficial da União.

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