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Prorrogado até 31 de dezembro de 2017 o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural

Por Luís Eduardo Galvão e Fabiana Rodrigues da Fonseca

Foi sancionada pelo Presidente da República em exercício a Lei no 13.295, de 14 de junho de 2016, resultado da conversão da Medida Provisória no 707/15.

A Lei no 13.295 altera o texto do § 3o do artigo 29 do Novo Código Florestal (Lei no 12.651/12), de modo a prorrogar até o final de 2017 o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, podendo tal prazo ainda ser estendido por um ano adicional, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Por conseguinte, foi também alterado o texto do artigo 78 a fim de que a regularidade do CAR seja condição para a concessão de créditos rurais por instituições financeiras após o decurso do referido prazo.

O prazo já havia sido estendido até 05 de maio de 2017 por Medida Provisória editada pela Presidente da República afastada Dilma Rousseff, mas apenas no que se referia às pequenas propriedades rurais, não havendo essa limitação no novo regramento.

Ademais, o foram vetados os artigos 2o a 5o e o Anexo à referida lei, os quais estabeleciam abatimento parcial e remissão total de dívidas referentes ao crédito rural. Os argumentos para o veto foram a inconstitucionalidade formal das propostas, por não serem pertinentes ao tema inicial da Medida Provisória, bem como a inconstitucionalidade material dos trechos que dispensavam a exigência de certidão negativa de débitos perante o sistema de seguridade social para recebimento de créditos da União.

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