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Princípio da preservação da empresa e a “trava bancária”

Por Márcia Costa de Freitas e Renata Cavalcante de Oliveira

Prática comum e vantajosa realizada pelas instituições financeiras, a obtenção de créditos garantidos por cessão fiduciária, que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não estariam sujeitos à Recuperação Judicial, já mostra aparente fragilidade diante de algumas decisões judicias proferidas acerca do tema.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento por meio da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.263.500/ES, de 05/02/2013, de que o crédito garantido por cessão fiduciária não está sujeito à recuperação judicial, sendo, portanto, considerado, crédito extraconcursal.

Entretanto, tal entendimento tem sido mitigado em alguns tribunais do País. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por exemplo, tem prolatado várias decisões nas quais o posicionamento adotado é o de garantir a salvaguarda da empresa e a continuidade de suas atividades, fundamentado no princípio da preservação da empresa. Tal objetivo é alcançado por meio da relativização do artigo 49, §3º, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, com a determinação de liberação em favor da recuperanda dos créditos adquiridos por cessão fiduciária, ou, ainda, pela liberação parcial dos valores.

Há ainda decisões no sentido de que tal tipo de crédito, além de gerar posição demasiadamente privilegiada a determinado grupo de credores, poderia prejudicar o prosseguimento da atividade da empresa.

Cumpre destacar que esse entendimento ainda não foi objeto de apreciação pelo STJ, porém, tendo em vista as diversas decisões já proferidas pelo TJRJ, isso já demonstra uma mudança de posicionamento que provavelmente acarretará inevitáveis entraves nas negociações entre os contratantes de cessões fiduciárias de crédito como garantia, se mantidas as decisões proferidas pela referida Corte.

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