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Possibilidade de penhora de 30% da verba salarial

Por Erika Duarte Ribeiro e Vanessa Boulos

É de senso comum entre os juristas que a tendência da legislação brasileira sempre foi no sentido de não privar o devedor de bens considerados mínimos para a sua subsistência. Tanto é assim que, em 2006, foi ampliado o rol legal do que não pode ser objeto de constrição judicial.

Contudo, o histórico aumento da inadimplência e o crescente número de demandas judiciais executivas que são encerradas por ausência de bens passíveis de constrição deflagraram o início da alteração do entendimento jurisprudencial sobre a taxatividade do aludido rol (artigo 649 do Código de Processo Civil), em especial no tocante à verba salarial e à remuneração.

Já é possível identificar nos tribunais pátrios decisões que, muito embora não neguem a natureza alimentar da remuneração, entendem – de maneira acertada – que essa não é a sua única destinação. Com base nessa premissa, passou a ser admitida a penhora de até 30% do salário para satisfazer débitos contraídos livremente pelo devedor. Nesse sentido, citamos precedentes do STJ (AgRg no REsp 1394463/SE), do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de instrumento nº 0035665-97.2011.8.26.0000) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Agravo de Instrumento nº20090020042864), que utilizam princípios constitucionais, como o da razoabilidade e o da efetividade da prestação jurisdicional, para fundamentar seus acórdãos.

Ainda que incipiente, esse novo paradigma adotado pelo Poder Judiciário denota sintonia com o direito vigente em outros países, como Alemanha, Espanha e Polônia, e a legítima preocupação do Estado em combater (para não dizer “não fomentar”) a inadimplência e não gerar danos ainda maiores à economia nacional, o que, em última análise, contribui para reduzir a já inexpressiva taxa de crescimento do país, aumentar a taxa de juros e o chamado “Risco Brasil”.

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