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PIS e Cofins na alienação de participações societárias

Por Marcelo Tendolini Saciotto e Rodrigo Lara

Dentre as inúmeras inovações trazidas pela MP 651/14, um dos pontos mais importantes consiste na sensível alteração do regime de tributação de PIS e Cofins aplicável às operações de alienação de participações societárias por empresas que tenham como objeto a participação em outras sociedades e a negociação de suas ações ou quotas de capital social.

A partir de 2015, aplicar-se-á o regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com a venda de participações societárias por este tipo de empresa, porém, ao contrário da alíquota combinada de 3,65%, como é a regra, o Governo Federal optou pela incidência de uma alíquota majorada de 4,65% (0,65%, referente ao PIS, e 4%, referente à Cofins).

Além disso, prevê a MP a possibilidade da pessoa jurídica excluir da base de cálculo das contribuições o valor relativo à aquisição da participação, de forma que a tributação recairá somente sobre a diferença entre o custo e a receita de alienação ou, em outras palavras, sobre o “ganho de capital”.

Por outro lado, vale ressaltar que, para as empresas que não tenham como objeto social a negociação de participações societárias e que, portanto, não classifiquem tais papéis em seu ativo circulante, conforme as regras contábeis, permanece a regra de exclusão da receita de alienação de participações societárias da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nesse sentido, é importante salientar que as holdings, em regra, não estarão sujeitas à incidência de PIS e Cofins na alienação de participações, uma vez que, pelas regras contábeis vigentes, um ativo só deve ser registrado como circulante caso a sociedade tenha como propósito sua negociação em um prazo de até 12 meses da data do balanço.

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