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Nova instrução da CVM expande regulamentação quanto ao exercício da função de agente fiduciário

Por Eduardo Solamone e André Maruch

Com o intuito de modernizar o regime informacional, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 20.12.2016, a Instruçãonº 583 (ICVM 583), de forma a regulamentar a função do agente fiduciário em quaisquer tipos de emissão de valores mobiliários distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados organizados. Nesse contexto, foram revogadas a Instrução CVM nº 28, conforme alterada, e a Nota Explicativa n° 27, ambas de 23.11.1983.

Dentre as provisões trazidas pela ICVM 583, que vigerá a partir de 21.03.2017, o exercício da função de agente fiduciário estará restrito às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil que tenham por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros. Em paralelo, em que pese o estabelecimento da obrigação de divulgação de informações eventuais, por exemplo, quanto à substituição de bens dados em garantia, os agentes fiduciários não serão mais obrigados a encaminhar relatório anual à CVM sobre suas atividades, devendo apenas divulgá-lo e mantê-lo arquivado em sua página na rede mundial de computadores por, ao menos, três anos.

A ICVM 583 alterou, ainda, para maioria absoluta dos valores mobiliários em circulação o quórum mínimo para aprovação de modificação das condições dos valores mobiliários ou para a autorização para a não adoção pelo agente das medidas previstas em lei ou na escritura de emissão ou documento equivalente. Por fim, a norma eliminou a listagem de ações a serem necessariamente executadas em caso de inadimplemento pelo emissor dos valores mobiliários.

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