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Norma altera regramento da Lei das Sociedades Anônimas sobre publicidade de atos societários

Informamos que, em 25 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial União a Lei Federal nº 13.818 que alterou a Lei Federal nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) quanto às publicações obrigatórias a serem realizadas por companhias em geral e ao regime simplificado de publicidade de atos societários aplicável às companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de R$1MM.

Segundo a Lei nº 13.818/2019, a partir de 1º de janeiro de 2022, ao invés de obrigatoriamente publicarem editais de convocação de assembleia, demonstrações financeiras, atos societários levados a registro nas Juntas Comerciais, pareceres do conselho fiscal e de auditores independentes e outros documentos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade de suas respectivas sedes, as companhias passarão a ter de publicar tais documentos, de forma resumida, em um jornal de grande circulação na localidade de sua sede e, simultaneamente, na página do mesmo jornal na internet.

Em relação às demonstrações financeiras, a referida lei, porém, estabeleceu um conteúdo mínimo a ser observado para a sua publicação, conforme acima referido, a saber, a apresentação de: comparativo de dados do exercício social anterior; informações/valores globais de grupo; classificação de contas/registros; e extratos das informações relevantes (contempladas nas notas explicativas e no parecer dos auditores independentes e/ou do conselho fiscal, se houver).

No que tange ao chamado regime simplificado de publicidade de atos societários, a mencionada lei ampliou de R$1MM para R$ 10MM o limite de patrimônio líquido para que as companhias fechadas, com até 20 acionistas, a partir de 25 de abril de 2019, possam ser dispensadas de publicar: (i) editais de convocação de Assembleia Geral de acionistas; e (ii) documentos a serem apresentados pela Diretoria até 1 mês antes da Assembleia Geral Ordinária de acionistas, tais como o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras, cópia dos pareceres do conselho fiscal e de auditores independentes, dentre outros.

As alterações promovidas à Lei das S.A. pela Lei nº 13.818/2019 poderão contribuir para diminuição da resistência de empreendedores em transformar suas empresas em sociedades anônimas, bem como facilitarão a vida das companhias fechadas já existentes, em especial, as de menor porte e/ou em fase de desenvolvimento, na medida em que, em princípio, reduzirão o custo destas com publicações obrigatórias.

Para maiores informações, favor contatar Ludmila Passos Holtz (lholtz@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2174) e/ou Felipe Mutti Monteiro (fmonteiro@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2178).

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