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Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Por Érika Ruat Silva

Em recente pronunciamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alteração do regime de casamento produz efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a modificação do regime de bens, não gerando, assim, nenhuma consequência para os fatos que a antecederam.

Tal decisão foi proferida em ação de separação judicial que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT), na qual, em maio de 1997, houve a celebração do casamento pelas partes com adoção do regime de separação total de bens. Alguns anos depois, o casal pleiteou a alteração do regime para a comunhão parcial de bens, que foi acolhida em julho de 2007. Contudo, um ano após o deferimento do pedido, os cônjuges iniciaram processo de separação.

Em sentença, foi determinado que a divisão dos bens seguisse o regime de comunhão parcial desde a data do matrimônio. A decisão foi mantida, neste tocante, pelo TJ/MT. Inconformado, o ex-marido interpôs recurso especial alegando ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a norma vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Alegou, ainda, violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, sustentando que a nova legislação não poderia atingir os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, em 2.003.

Nesse sentindo, o Ministro Sanseverino entendeu pela não retroatividade dos efeitos da alteração de um regime de bens, pois o início se dá a partir da validação do ato, a fim de preservar os interesses do casal e, principalmente, de terceiros partícipes de eventuais relações comerciais com quaisquer dos cônjuges, que não podem ser surpreendidos pela modificação do regime de bens até então existente.

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