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Medida Provisória da Transação Tributária

por Ana Cristina Mazzaferro e Leticia Marchioni Sequeira

Foi publicada a Medida Provisória 899, denominada Medida Provisória do Contribuinte Legal, que tem por escopo principal regular a resolução de conflitos de dívidas fiscais entre a União e contribuintes por meio da transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, abrangendo para o referido benefício os contribuintes com débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União ou em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial.

Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, a possibilidade de transação se aplica somente para situações em que o contribuinte comprove a necessidade de negociação da dívida, sendo, ainda, necessária a comprovação de que o crédito é irrecuperável ou de difícil recuperação, situação essa que será analisada e eventualmente validada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por meio da avaliação individual de sua capacidade contributiva. Também é exigido, para a validação da transação, que (i) o contribuinte não tenha praticado atos fraudulentos, (ii) reconheça expressamente o débito junto à União (confissão de dívida) e (iii) não tenha alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Já quanto a transação no contencioso tributário, a proposta de transação, prevista na modalidade de adesão, tem como diretriz a divulgação de suas condições via imprensa oficial e nos sites dos respectivos órgãos por meio de Edital. Com a publicação do Edital, a Procuradoria trará as hipóteses em que a transação será admitida, ficando aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas hipóteses previstas e satisfaçam as condições da Medida Provisória e Edital, prevendo, nesse sentido, assim que formalizada a transação, a obrigatória e imediata desistência pelos contribuintes dos processos em andamento que discutam as dívidas transacionadas, o que já levanta o questionamento acerca da validade de confissão de dívida para adesão ao programa de benefício fiscal.

As empresas que se enquadrarem nos requisitos e hipóteses trazidas pela Medida Provisória, que ainda será regulamentada pela PGFN, poderão transacionar os débitos de contencioso previstos na referida legislação, o que poderá, segundo divulgado pelo próprio órgão administrativo federal, encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Nosso escritório está acompanhando a aprovação dessa MP pelo Congresso Nacional e também sua regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para avaliar a efetiva viabilidade jurídica de sua aplicação na rotina do contencioso tributário.

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