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Juiz não pode negar recuperação judicial aprovada em assembleia de credores

Por Kleyderson Toffalini e Ligia Azevedo Ribeiro

Recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso especial nº 1359311, adotou entendimento de que, cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC), pois não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa, questão que deve ser apreciada exclusivamente pela AGC.

No caso em julgamento, um dos credores interpôs recurso contra a decisão que homologou o plano de recuperação, alegando que, apesar de sua aprovação pela maioria dos credores, o plano apresentado era inviável e lhes causaria severos prejuízos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação. O credor insistiu com recurso especial para o STJ.

De acordo com o relator Ministro Luiz Felipe Salomão, as negociações relativas à aprovação do plano de recuperação se orientam, ainda que de forma mitigada, pelo princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, e são poucas as situações em que a lei prevê a intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.

Contudo, ironicamente, o Ministro destacou que há a possibilidade de o juiz conceder a recuperação judicial ainda que a AGC rejeite o plano, nas hipóteses previstas em lei.

Assim, em que pese a torcida de grande parte dos operadores do direito por uma maior ingerência do Juiz nas Recuperações Judiciais, especialmente quando o Plano não for realista e exequível, o entendimento adotado pelo STJ retrata a tendência em manter a aplicação formalista da lei, afastando do Juiz a obrigação de zelar pela efetividade da recuperação da empresa, limitando-se apenas ao cumprimento das formalidades legais.

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