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Entendimento do TST de que empresas sem empregados estão desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical patronal é questionado perante o STF

Por Pamela Giraldelli Mota

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) em suas recentes decisões tem adotado o entendimento de que empresas que não possuem empregados estão desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical patronal.

O TST entende que o termo “empregador” constante do artigo 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), refere-se à empresa que “admite” trabalhadores, desobrigando aquelas que não o fazem do recolhimento da contribuição sindical patronal.

De acordo com o TST, as denominadas holdings estariam desobrigadas da referida contribuição sindical patronal, tendo em vista o seu objeto social –que é voltado à gestão de participações societárias – e que não possuem atividade econômica própria e respectivo enquadramento sindical, que segue o observado pelas empresas das quais as holdings são participantes/controladoras e, também, por não possuírem empregados.

No dia 07 de dezembro de 2015, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5429 e requereu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da CLT, pretendendo que o STF confira ao tema interpretação conforme a Constituição e, portanto, contrário ao atual entendimento do TST.

Para a CNC, o termo “empregador” seria sinônimo de “pessoa jurídica potencialmente empregadora” ou de “empresário vinculado a uma determinada categoria econômica”. A ausência ou não de empregados não faria com que a empresa deixasse de ser considerada “empregador”.

Aguarda-se julgamento pelo pleno do STF.

 

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