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Dividendos: o que mudou com a Lei nº 12.973/14?

Dividendos: o que mudou com a Lei nº 12.973/14?

Por Rodrigo Lara

A introdução do padrão internacional de contabilidade (IFRS) no Brasil a partir de 2008 trouxe sensíveis mudanças na contabilidade das empresas, inclusive no lucro líquido apurado, que serve de base para o cálculo dos dividendos devidos aos sócios ou acionistas.

Com base nisso, intenso debate se formou em torno da possibilidade do cálculo e do pagamento de dividendos – isentos de tributação – com base no lucro apurado de acordo com o IFRS, principalmente quando este fosse maior do que o que seria apurado conforme as regras contábeis antigas.

Visando dar um fim às discussões, foi publicada no final do ano passado a Medida Provisória nº 627/13 que, dentre os inúmeros assuntos tratados, esclarecia que os dividendos apurados com base nos resultados de 2008 a 2013, e efetivamente pagos até a data de sua publicação, não seriam considerados tributáveis pelo beneficiário, ainda que superiores aos que seriam calculados com base nas regras antigas.

Além do requisito do efetivo pagamento até a data de publicação da Medida Provisória, o texto original também previa a necessidade de a fonte pagadora efetuar a opção pela aplicação de suas disposições já a partir de 2014, muito embora, como regra, o início de sua vigência ocorrerá somente em 2015.

Felizmente, tais requisitos foram suprimidos da Medida Provisória quando convertida na Lei nº 12.973/14, sendo que os dividendos calculados de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2013 com base em um lucro superior àquele que seria apurado conforme as regras anteriores a 2008 não deverão ser considerados receitas tributáveis do beneficiário, independentemente do efetivo pagamento ou da opção da fonte pagadora pela aplicação das regras da MP já a partir de 2014.

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