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Decisão do CARF afasta tributação dos depósitos realizados em escrow accounts

Por Daniela Floriano

Em recente decisão proferida pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foi afastada a incidência do IRPF sobre valores depositados em “escrow accounts” até a confirmação do efetivo ganho de capital.

Em consonância ao Acórdão nº 2202-002.859, formalizado após análise do Recurso de Ofício apresentado pelo Fisco em face da decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo, o tributo apenas poderá ser exigido no momento da efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos valores depositados.

Conforme decidido, nas escrow accounts “as partes do contrato subordinam os pagamentos futuros à ocorrência de eventos incertos ou não quantificáveis à época da aquisição, os quais, de certa forma, podem concretizar-se no futuro. O adquirente, dessa forma, protege-se, pois os pagamentos futuros ficam subordinados ao desfecho de determinadas condições.”

Deste modo, o imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, relativo a rendimentos depositados nas contas-garantia, somente deverá incidir quando (e se) ocorrida a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica para o alienante, ou seja, quando realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.

 

 

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