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Débitos trabalhistas de franqueados não geram responsabilidade da franqueadora

Por Fernando Lima Bosi

Atualmente, a discussão sobre as diretrizes da Súmula 331 do TST em relação às atividades meio e fim da empresa e as inúmeras decisões invalidando contratos de trabalho em que se verifica a terceirização ilícita gerou, mais uma vez, discussão acerca da relação jurídica existente entre franqueadora e franqueada e as responsabilidades trabalhistas inerentes a essa relação jurídica.

De acordo com a Lei nº 8.955/94 considera-se uma relação de franquia a concessão de marca ou patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, com eventual utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pela empresa franqueadora, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

A grande maioria da doutrina e parte da jurisprudência entende que o simples contrato de franquia não importa em responsabilidade subsidiária, nem solidária, entre a franqueadora e a franqueada, em caso de débito trabalhista. Ocorre que, a amplitude do contrato denota a possibilidade de responsabilidade trabalhista caso existam outras características no contrato que limitem a liberdade de atuação da franqueada.

Assim entendeu o TRT da 3ª região ao declarar a responsabilidade solidária da franqueadora pelos débitos da franqueada, concluindo que o contrato de franquia previa cumprimento de metas e prestação de contas, impedindo, assim, a franqueada de agir com autonomia no desenvolvimento das atividades.

Tal decisão não estava em conformidade com os ditames da Lei nº 8.955/94, e foi alvo de reforma integral pelo TST. Para o Ministro Caputo Bastos, no contrato de franquia, a franqueada é livre para administrar seus negócios, assumindo o risco da operação e, ainda, que a fiscalização exercida pela franqueadora é necessária para se resguardar a marca ou os produtos franqueados, não gerando responsabilidade solidária. Essa decisão pode ser analisada na integra nos autos do processo RR-1170-78.2011.5.03.0077.

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