Conteúdo

CVM inclui oferta de ações no rol de valores mobiliários que podem ser ofertados através de esforços restritos

Por Luciana Maria Agoston Burr

Após o mercado ser ouvido em audiência pública no período entre os dias 21 de janeiro e 24 de março de 2014, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução nº 551, em 25 de setembro de 2014 (“ICVM 551”), que modificou a Instrução nº 476 (“ICVM 476”) que regula as ofertas públicas com esforços restritos.

A publicação da ICVM 551 gerou muita expectativa no mercado, primeiramente, por incluir, no rol de valores mobiliários passíveis de serem ofertados publicamente através de esforços restritos, conforme a ICVM 476, ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição e também por aumentar (a) de 50 para 75, o número de investidores que poderão ser consultados; e (b) de 20 para 50, o número de investidores que subscrevam ou adquiram os valores mobiliários,.

Por outro lado, a ICVM 551 passou a exigir que o intermediário líder da oferta mantenha lista contendo as seguintes informações: (i) nome dos investidores procurados; (ii) o número de CPF ou CNPJ; (iii) a data em que foram procuradas e (iv) a sua decisão em relação à oferta.

Cumpre salientar que a publicação da ICVM 551 faz parte de um conjunto de iniciativas do Comitê Técnico de Ofertas Menores (grupo criado em 2012 pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A. – BM&FBOVESPA, CVM e Agência Brasileira da Inovação – FINEP), com o objetivo de aprimorar o ambiente regulatório para facilitar o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!