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Cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Por Tadeu Henrique Machado Silva

Recentemente, decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo RR-1072-72.2011.5.02.0384, surpreendeu a todos, ao manter o acórdão regional de São Paulo, que condenou uma empresa ferroviária ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente. Segundo o Ministro Cláudio Brandão, o trabalhador fora exposto a solventes, ruídos e produtos inflamáveis.

A surpresa se deu pelo fato do TST, pela primeira vez, desconsiderar o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que possibilita a opção pelo adicional mais favorável.

O Ministro Brandão calcou a decisão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (“CF”), pois, não haveria ressalva quanto a não cumulação dos adicionais, que teriam fatos geradores diversos e incomunicáveis. Nota-se que a exegese foi extensiva a ponto de mencionar as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.

Trata-se de decisão isolada dentro do TST, com posicionamento menos legalista e mais arraigado ao sistema de proteção ao trabalhador, inclusive dando prevalência a Tratados Internacionais mais benéficos do que a legislação pátria.

Ocorre que as Convenções citadas não determinam o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente. Assim, é temeroso que o TST afaste a Lei e se valha de convenções internacionais genéricas, sobretudo porque o artigo 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela CF, eis que, no artigo 7º, inciso XXIII, consta expressamente que o adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade é direito do trabalhador “na forma da lei”.

Por óbvio, tal entendimento preocupa as empresas, à medida que decisões como essa podem gerar um impacto financeiro, aumentando consideravelmente as condenações a esse título. De toda sorte, a recente decisão, embora sinalize uma proteção ao trabalhador mais acentuada, é minoritária entre as Turmas do TST e dificilmente se manterá.

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