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COVID 19 – Considerações Preliminares: Consumidor

1 – O que fazer caso o consumidor se depare com uma situação de abusividade no preço do produto ou serviço em decorrência do coronavírus?

Tal prática se configura como abusiva, nos termos do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor que se deparar com algum valor de produto ou serviço relacionado ao coronavírus com preços fora do praticado normalmente poderá registrar uma denúncia junto ao PROCON ou adotar as medidas judiciais cabíveis para reduzi-la caso se sinta prejudicado.

2 – Como fica a questão para consumidores que já possuem viagem marcada?

O artigo 11 da Resolução 400/16 da ANAC diz que o consumidor pode desistir da compra de passagens aéreas no prazo de 24 horas, desde que a data da compra tenha sido feita com 7 dias ou mais de antecedência em relação ao voo. Além disso, o consumidor pode se valer do artigo 6, inciso V da legislação consumerista para pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos que tornem a relação excessivamente onerosa.

O STJ, em contrapartida, já se posicionou no sentido de que de que o fornecedor de serviços não responderá quando se tratar de fortuito externo, isto é, situação alheia a execução do serviço.

Nesse caso, há argumentos para ambos os lados. O ideal é as partes chegarem a um acordo. De todo modo, o consumidor é a parte mais fraca da relação e por isso deve ser amparado nessas situações.

3 – Qual a recomendação da ANAC nas situações em que parte da empresa área o cancelamento?

Nos casos em que parte da empresa área a iniciativa de cancelar ou alterar a passagem, o passageiro em território brasileiro faz jus a todos os direitos previstos na Resolução n. 400 da ANAC, isto é, qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Nos voos internacionais, se essa informação não for repassada ao passageiro dentro do prazo, ou a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral ou reacomodação em outro voo. O prazo de reembolso é de 7 dias, contados da solicitação feita pelo passageiro.

4 – Em caso de cancelamento a companhia aérea pode disponibilizar os valores pagos em crédito?

Pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que quiser receber os valores corrigidos monetariamente poderá o fazer. Somente com a concordância do passageiro é que o reembolso pode ser feito em créditos para aquisição de uma nova passagem área, devendo ser estipulado um período de quanto esse crédito pode ser utilizado.

5 – Existem precedentes que possam prever como os juízes julgarão a questão?

Tomando por base a epidemia de gripe em 2009 causada pelo vírus H1N1 – que nem de longe impactou as atividades rotineiras como acontece com o Coronavírus – o TJSP possui decisões nos dois sentidos a depender da Câmera que julgou os recursos, sem uma uniformização pelo STJ. Na apelação n. 0017080-71.2010.8.26.0019, por exemplo, restou concluído que o agravamento da epidemia de gripe causada pelos vírus H1N1 em países da América do Sul era imprevisível especialmente na data da compra do pacote. Por isso, concluiu aquela Turma Recursal que não seria razoável exigir que a requerida devolvesse a integralidade dos valores pagos pelos consumidores sem a incidência da multa prevista contratualmente.

6 – O plano de saúde está obrigado a realizar teste de detecção do coronavírus e tratamento?

Sim. A Agência Nacional de Saúde (ANS) aprovou na última quinta-feira, dia 12.03.2020, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no rol de Procedimentos Obrigatórios, devendo ser coberto de acordo com o protocolo e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, conforme Resolução 453/2020.

7 – O plano de saúde é obrigado a prestar serviços hospitalares em pessoas com sintomas de coronavírus ainda que o contrato esteja no período de carência?

A resposta é sim. O plano de saúde não pode se recusar a cobrir despesas fundadas em alegação de que se encontra o contrato do paciente no prazo de carência quando se trata de situação de emergência. O entendimento dos tribunais é de que a questão da carência é superada diante da possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente, de modo que o tratamento deve ser custeado pelo plano de saúde.

8 – A empresa de seguro viagem é obrigada a cobrir gastos com tratamento do coronavírus?

Em geral, epidemias e pandemias são riscos excluídos nos seguros de viagens. Isso implica dizer que, pelo contrato, a seguradora não é obrigada a ressarcir gastos decorrentes de tratamento com coronavírus. Há seguradoras que se comprometem a pagar as despesas médicas até que haja o diagnóstico da doença. Desse modo, confirmada a infecção pelo Covid-19, não teria o viajante mais direito a cobertura.

Normalmente, os contratos firmados com seguradoras são contratos de adesão em uma relação de consumo. Nessa situação, a recomendação é que o consumidor guarde todos os comprovantes de despesas com o tratamento no país estrangeiro, pleiteando posterior reembolso à seguradora. Em caso de negativa, caberá o ajuizamento de ação pleiteando o ressarcimento e a declaração de nulidade da clausula em questão que se mostra abusiva nos termos do artigo 6, IV e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

9 – Quais são as consequências pelo cancelamento dos eventos culturais, shows, palestras e etc? Há direito de restituição do valor pago?

Diversas atividades esportivas, culturais, artísticas, religiosas e comerciais que contam com concentração próxima de pessoas estão sendo canceladas em todo o país. De acordo com as recomendações da OMS, seguida por diversos Estados e Prefeituras, os eventos que ultrapassem 500 participantes devem, na medida do possível, serem cancelados ou adiados, para evitar o compartilhamento do coronavírus.

Nessa situação, o organizador do evento tem o dever, de acordo com a legislação vigente, e reforçada pelo STJ, de prestar as informações claras esclarecendo sobre a possibilidade de aproveitamento do ingresso para uma nova data ou a restituição da quantia paga, caso assim o consumidor prefira, mediante a divulgação em sítio da internet e por meio de rádio e televisão em atendimento ao princípio da boa-fé.

10 – É possível pedir desconto na mensalidade de colégios/escolas em virtude da suspensão das aulas? E em caso de alteração para ensino à distância (aula online)?

Muitas escolas estão suspendendo suas aulas diante da orientação da OMS de evitar aglomerados de pessoas. Para que os alunos não sejam prejudicados, muitas escolas estão se valendo das teles aulas, ou, o que hoje é conhecido como a EAD – ensino a distância, para que o conteúdo seja passado ao aluno. Outra opção é a reposição das aulas aos sábados ou durante as férias. O fato é que tanto em uma quanto em outra situação, não se caracteriza contrato não cumprido, na medida em que as aulas suspensas, de alguma forma, deverão ser repostas pela entidade de ensino.

11 – Como fica a questão das mensalidades para contratos que decorram de atividades extracurriculares como natação, ballet, futebol entre outros?

É necessário avaliar caso a caso. Se de um lado, a escola continua na obrigação de honrar com seus compromissos seja pagando a folha de pagamento de seus funcionários e prestadores de serviço, seja arcando com os gastos fixos de aluguel do local, por outro lado esse ônus não pode ser integralmente repassado ao consumidor que não deu causa à situação. Validar esse posicionamento, implica, na pratica, onerar excessivamente o consumidor que estaria pagando por um serviço que não está sendo fornecido. O ideal nessa situação será promover renegociações para limitar os prejuízos. Se a situação tiver que chegar para Poder Judiciário, há entendimento para os dois lados, sendo necessário uma uniformização de decisões.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o assunto. Caso tenha mais dúvidas, envie sua pergunta para: plantaorfaa@www.rfaa.com.br.

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