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Comissão de Valores Mobiliários – CVM altera normas sobre companhias incentivadas

Por Milena Tesser e Bruna Fernandes Caravela Flor Silva

A CVM, através da recém publicada Instrução CVM nº 556 de 22 de janeiro de 2015 (“ICVM 556”), está modernizando o regime informacional das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, as chamadas companhias incentivadas, bem como aumentando seu poder de fiscalização sobre estas companhias.

De fato, a referida instrução, que alterou dispositivos das Instruções n.º 265 e n.º 427, que dispõem respectivamente sobre o registro, bem como cancelamento e suspensão, autorizou as companhias incentivadas a divulgar informações periódicas e eventuais por intermédio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, o que antes era facultado apenas às sociedades abertas, acarretando altos custos de manutenção às companhias incentivadas.

Esta inovação, que tem por consequência a facilitação do acesso às informações relacionadas às companhias incentivadas por seus acionistas e público em geral, também assegura à CVM maior controle e fiscalização.

A ICVM 556 determina, ainda, o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) nos casos de descumprimento dos prazos previstos para entrega de informações, sem prejuízo de outras penalidades, tais como a suspensão de negociação de valores mobiliários. A multa diária será aplicada às hipóteses de atraso no envio de informações cuja data limite de entrega ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016.

Vale ressaltar que, além da previsão de penalidade pecuniária, a ICVM 556 reduziu de 03 (três) anos para 12 (doze) meses o período de atraso na prestação das informações periódicas a fim de que o registro da companhia incentivada seja suspenso. Além disso, a Instrução estabelece que, uma vez suspenso o registro por prazo superior a 12 (doze) meses, fica facultado à CVM proceder ao cancelamento de ofício do registro da companhia incentivada.

Em outras palavras, as companhias incentivas precisam estar atentas às novas obrigações e novos procedimentos impostos pela ICVM 556, de modo a se evitar penalidades à companhia e seus administradores e manterem-se regulares perante esta Autarquia.

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