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Cloud Computing

Por Marcelo Tendolini Saciotto e Rodrigo Lara

O setor de tecnologia da informação, em especial, é um dos segmentos que mais sofre incrementos e melhorias por conta das inovações tecnológicas.

Apesar disso, e em contrapartida, o processo legislativo que deve regrar os eventos do cotidiano é muito mais lento do que o processo de inovação observado no referido setor.

Em outras palavras, isso significa que atualmente existem diversas soluções / produtos / serviços oferecidos pelas empresas de TI, que, contudo, não contam com o devido tratamento legal, criando-se, assim, um vácuo legislativo. É o caso da computação em nuvem ou cloud computing.

Na ânsia de se buscar tratamento fiscal único para o cloud computing, diante da ausência de legislação reguladora, uma das principais dificuldades dos contribuintes consiste justamente na definição de sua natureza, isto é, se corresponde a prestação de serviços, cessão de direitos ou locação de bens móveis.

Recorrendo-se aos conceitos técnicos, observa-se que o cloud computing pode ser entendido nos seguintes contextos: (i) infraestrutura como serviço (IaaS – disponibilização de recursos de armazenagem e processamento de dados); (ii) software como serviço (SaaS – programa de computador instalado em datacenter externo); (iii) plataforma como serviço (PaaS – disponibilização de ferramentas instaladas em datacenter externo para desenvolvimento remoto, nessa plataforma, de novos softwares etc.).

Nesse sentido, diante da natureza multifacetada do cloud computing, entendemos pela impossibilidade de definição única de sua natureza, devendo ser analisadas todas suas características, de forma a determinar o tratamento tributário mais adequado.

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