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Atraso no pagamento de título de crédito acima de 40 salários mínimos é indicador de estado pré-falimentar

Por Sylvie Boëchat e Marília Garcia da Silva

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de decretação de falência de empresa, quando fundado em mera impontualidade injustificada no pagamento de título de crédito, no valor acima de quarenta salários mínimos, não é considerando abusivo, ainda que a empresa tenha notória solidez financeira.

Isso porque, os critérios previstos no artigo 94 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências são objetivos e não dependem da apuração da insolvência civil da empresa – isto é, a efetiva ausência de patrimônio suficiente para saldar a totalidade de seu passivo.

Desse modo, o credor de título devidamente protestado, com valor superior a quarenta salários mínimos, pode optar não somente pelo ajuizamento de ação de cobrança ou execução, mas também pelo requerimento da decretação da falência da devedora, visto que a legislação presume a insolvência jurídica da empresa no caso de impontualidade injustificada.

Embora tal decisão possa parecer abusiva sob a ótica do devedor, que corre o risco de ter sua falência decretada por mero atraso no pagamento, o Poder Judiciário não obstará o pedido de falência que cumpra com os requisitos legais para tanto.

Assim, nos colocamos à disposição para analisar as melhores estratégias para recuperação de créditos, de acordo com o montante buscado em juízo.

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