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Afastada a exigência de apresentação de certidões negativas para o registro de atos societários

Por Fabiana Rodrigues da Fonseca e Tiffanye Esteves de Queiroz

Com a recente publicação das Instruções Normativas nº 25 e 26, editadas em 10/09/2014 pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), o Registro de Empresas adaptou-se às modificações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, em especial à disposição legal que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (“baixas”).

As empresas, portanto, passaram a ser dispensadas da exigência de apresentação das certidões acima citadas para o registro de atos societários relacionados às operações de transferência de controle, redução de capital, transformação, cisão, fusão, incorporação e extinção, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após a extinção.

Importante ressaltar que, assim como na legislação anterior, a baixa de determinada empresa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

As mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 147 e pelas Instruções Normativas/DREI nº 25 e 26 são salutares porque diminuem a burocracia envolvida não apenas no encerramento de sociedades e extinção das pessoas jurídicas, como também no registro de operações societárias relevantes, incentivando, assim, a realização de negócios.

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