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A nova Lei Complementar do ISS e suas alterações

Por Daniela Cristina Ismael Floriano

Publicada em 30.12.2016, a Lei Complementar (LC) nº 157 traz significativas alterações na norma geral que disciplina a cobrança e arrecadação do imposto sobre os serviços (ISS), a LC 116/03. Não bastasse o impacto nas empresas de comunicação e internet, em função da inclusão dos serviços de hospedagem de dados e streaming, o novo texto restringe benefícios e isenções e estabelece uma alíquota mínima de 2%, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios.

A LC 157 também modifica a Lei nº 8.429/92, que trata dos crimes de improbidade administrativa, criminalizando a “ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício tributário ou financeiro”. Na prática, esta medida não apenas extingue a competência dos municípios em dispor sobre o assunto, como também prevê a necessidade de revogação dos benefícios e isenções já concedidos.

A LC 157 passou a exigir o ISS sobre os serviços de hospedagem de dados (provedores de internet). Alguns munícipios, como São Paulo, já vinham exigindo o imposto sobre estes serviços, cuja cobrança era confirmada pelo Conselho Municipal de Tributos, que entendia que o serviço já estava previsto no 1.06 da Lei Municipal nº 13.701/03 (assessoria e consultoria em informática). Rio de Janeiro e Porto Alegre, todavia, não realizavam esta cobrança. Porto Alegre, especificamente, adiantou-se à LC 157 e publicou, em 29.12.2016, a LC Municipal 809, contemplando as alterações que seriam veiculadas pela LC 157, em âmbito nacional, apenas no dia seguinte.

Aprovada no intervalo de 20 dias, o projeto de lei tramitava no Congresso Nacional há pelo menos quatro anos. Foram vetados pelo Palácio do Planalto artigos importantes que determinavam a cobrança do ISS no local do tomador e não mais na sede das empresas e que poderiam causar maior impacto às finanças municipais, como a cobrança do imposto sobre cartões de crédito e planos de saúde.

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