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A natureza alimentar dos honorários de sucumbência

Por Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva e Eduardo Vital Chaves

Com a entrada em vigor, no dia 18 de março de 2016, do Novo Código de Processo Civil (“Novo CPC”), muitas mudanças surgiram na vida dos operadores do Direito.

Em que pesem as inúmeras discussões que estão por vir, e os longos anos até os Tribunais Superiores decidirem algumas questões controversas, uma mudança parece ter agradado de forma quase unânime, ao menos aos advogados: os honorários de sucumbência.

Os honorários de sucumbência já estavam previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil anterior, de 1973. No entanto, de apenas 5 parágrafos, agora são 19 parágrafos que tratam do assunto, previstos no remodelado artigo 85 do Novo CPC.

Uma das mudanças mais comemoradas pelos advogados está prevista no parágrafo 14 do artigo acima, onde está expressamente previsto que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (…)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se antecipado à vigência do Novo CPC, com a edição da proposta da súmula vinculante nº 85, em maio de 2015, sobre a natureza alimentar dos honorários em precatórios.

Deixando de lado as discussões mais fervorosas como, por exemplo, se seria possível a prisão civil por dívida de honorários, ou questões mais simples como a aplicação da “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica” (onde basta a mera insolvência), fato é que o Novo CPC veio a fortalecer os advogados, prevendo a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do Direito do Trabalho.

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