Conteúdo

A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento de juros e correção monetária sobre valor depositado judicialmente

Por Renata Calixto Andrade e Carla Fava Altério

Apesar de pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros e correção monetária após o depósito judicial da condenação, o tema ainda é objeto de controvérsia de muitos recursos especiais.

Isto porque, na fase de execução definitiva de sentença, muitos devedores ainda são intimados para pagamento de valor remanescente, normalmente referente à incidência de juros e correção monetária, calculados até a data do levantamento da quantia depositada judicialmente, uma vez que a remuneração da conta judicial (juros de 0,5 % a.m. + correção pela TR) pode ser menor do que o ônus imposto na condenação (juros de 1,0% ao mês + correção monetária pelo índice do TJ), em prejuízo dos credores.

Para por fim à referida discussão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento já existente na Corte no sentido de eximir a responsabilidade do devedor de arcar com eventuais ônus moratórios após a realização do depósito judicial, vez que o pagamento dos encargos deve ser suportado pela instituição financeira depositária do valor.

Destaca-se, no entanto, que a recente decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.640-RS, relatada pelo Ministro Paulo de Tarso, aplica-se tão somente aos casos que já se encontram em fase de execução.

Deste modo, tem-se que a decisão é importante precedente a ser utilizado em favor dos executados, pois reforça o entendimento de que ao devedor não mais recairá a obrigação de pagar juros de mora e correção monetária quando efetuado o depósito judicial do valor devido antes da execução definitiva.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!