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A indevida cobrança do ISSQN na incorporação direta

Por Fernanda Approbato de Oliveira

O Município de São Paulo, com base no art. 74 da Lei nº 6.989/66, promove a cobrança do Imposto sobre Serviços – ISSQN quando da finalização de obras, exigindo inclusive a quitação do imposto para fins de concessão do Habite-se.

Ocorre que, quando se trata de hipótese de incorporação imobiliária direta não há que se falar na cobrança do ISSQN.

Isso porque na incorporação direta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção. O contrato firmado com os adquirentes, nesse caso, é um compromisso de compra e venda de imóvel em construção.

Evidente que não há prestação pelo incorporador de serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. Não há a figura de um tomador de serviço de construção nesse caso, pois se trata apenas de atividade meio na incorporação, e não atividade fim.

Tanto é assim que o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça já possuem decisões acatando o pedido dos contribuintes no sentido de afastar a cobrança do imposto na hipótese de incorporação direta. Portanto, é altamente recomendável que os contribuintes que se veem onerados com a cobrança do ISSQN na incorporação direta busquem o Poder Judiciário visando declarar a sua inexigibilidade, recuperar valores já recolhidos e/ou suspender sua cobrança.

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