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A alteração do tratamento tributário das remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos e assistência técnica com ou sem transferência de tecnologia

Por Daniela Cristina Ismael Floriano

Em 20.06.2014, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2014, o qual dispôs sobre o novo tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base nos Acordos para Evitar Dupla Tributação.

De acordo com a nova regulamentação, o pagamento para o exterior dos serviços técnicos e de assistência técnica (com ou sem transferência de tecnologia) será classificado como espécie de royalties, serviços profissionais ou pessoais independentes ou, apenas residualmente, como lucro das empresas.

Na prática, a edição deste dispositivo autoriza a tributação dos rendimentos na fonte, quando os serviços prestados enquadrarem-se como royalties ou serviços profissionais ou pessoais independentes, regulamentando assim a possibilidade de dupla tributação destes pagamentos. Logo, apenas nas hipóteses residuais de enquadramento destes rendimentos como lucro das empresas é que não haverá tributação na fonte pelo Brasil.

Não obstante a alteração legal deste cenário, entendemos que permanece a possibilidade de questionamento pelos contribuintes, no sentido de que tais rendimentos enquadram-se como lucro das empresas, com tributação exclusiva no país de destino dos rendimentos, uma vez que a melhor interpretação da previsão constante dos protocolos é a de que apenas os serviços complementares ou acessórios aos serviços com transferência de tecnologia permitiria a tributação também no país de origem.

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