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CVM edita Instrução que flexibiliza a forma de divulgação de avisos e anúncios obrigatórios em ofertas públicas

CVM edita Instrução que flexibiliza a forma de divulgação de avisos e anúncios obrigatórios em ofertas públicas

Por Bruna Fernandes Caravela Flor Silva

Em 06 de maio último, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução nº 548 (“Instrução CVM 548”), que alterou e revogou dispositivos da Instrução CVM nº 400/03, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário (“Instrução CVM 400”).

A Instrução recém-publicada determina que os avisos e anúncios obrigatórios previstos na Instrução CVM 400 – Aviso ao Mercado, Anúncios de Início e de Encerramento de Distribuição – devem ser divulgados, com destaque, na página da rede mundial de computadores: (i) da emissora, se houver; (ii) do ofertante; (iii) da instituição intermediária responsável pela oferta (ou das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição, se for o caso); (iv) das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação; e (v) da CVM.

Importante notar que foi mantida a possibilidade de divulgação simultânea por meio de aviso resumido publicado em jornal ou qualquer outro meio de comunicação, desde que constem expressamente as páginas da Internet, sempre que possível por meio de hyperlinks, em que os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas.

A Instrução CVM 548 está em linha com a recente postura da CVM com vistas a desburocratizar a divulgação de informações, diminuir custos e fomentar o acesso ao mercado de capitais. Outro exemplo foi a recente edição da Instrução nº 547, de 05/02/2014, que permitiu a divulgação de atos e fatos relevantes por meio de portais de notícias com página na Internet (clique aqui para mais detalhes).

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