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O Superior Tribunal de Justiça e a boa-fé do comerciante nos casos de glosa de créditos de ICMS

O Superior Tribunal de Justiça e a boa-fé do comerciante nos casos de glosa de créditos de ICMS

Por Daniela Cristina Ismael Floriano e Carlos Eduardo Gonçalves

Foi publicada em 31/03/2014 a Súmula 509, do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento daquela Corte sobre um assunto que aflige há tempo os contribuintes de ICMS.

O ICMS, imposto de competência Estadual, se sujeita ao princípio da não-cumulatividade, pelo qual o contribuinte compensa o valor do imposto desembolsado na operação de entrada do montante do ICMS devido no momento da saída dessa mercadoria ou produto do seu estabelecimento.

Ocorre que os Fiscos Estaduais, sob a alegação de que a empresa fornecedora daquelas mercadorias ou produtos encontra-se em situação cadastral irregular, declara a inidoneidade dos seus documentos fiscais e efetua a glosa do ICMS aproveitado pelo comerciante, estornando esse valor e exigindo a diferença que deixou de ser paga, com multa e juros de mora.

Agindo dessa maneira, o Fisco desconsidera a ocorrência do regular negócio jurídico entre as partes, onde ocorreu o desembolso do valor da mercadoria adquirida, bem como a de boa-fé do comerciante adquirente, que tomou as medidas ao seu alcance para verificar a regularidade dos documentos fiscais.

A Súmula 509, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento já reiterado nas Cortes de Justiça Estaduais de que o aproveitamento do crédito de ICMS deve sempre ser garantido quando o comerciante comprove a boa-fé e a adoção de todas as medidas para conferir a regularidade cadastral daquele seu fornecedor no momento da aquisição das mercadorias.

Porém, somente a edição da Súmula não dissuadirá o Fisco de continuar com suas autuações arbitrárias, cabendo aos interessados se defenderem, contando, nesse momento, com a posição favorável do Poder Judiciário.

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