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Tributação dos contratos de Software as a Service

Por Flávio Sussumu Pizão Yoshida e Christiane Maia Raimundo Valese

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 191/17, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se acerca da tributação na remessa ao exterior de pagamento por contrato de Software as a Service (SaaS).

De acordo com a solução de consulta, tais contratos configuram prestação de serviço técnico, segundo definição da Instrução Normativa RFB nº 1.455/14, uma vez que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, sujeitando-se à incidência do IRRF (15%) e da CIDE (10%).

Além disso, a RFB destaca que os contratos de SaaS não envolvem a efetiva transferência de software, mas a concessão de acesso remoto e temporário, com manutenção e suporte técnico dados pelo fornecedor.

Embora não abordado pela solução de consulta, importa destacar que a caracterização do SaaS como serviço técnico implicará, ainda, incidência de PIS/COFINS-Importação.

Não obstante, entendemos que a natureza de cada contrato de SaaS deve ser avaliada individualmente. Assim, se tratado como simples licença de software, não haverá incidência da CIDE e será possível afastar a cobrança de PIS/COFINS-Importação (SD Cosit nº 11/11).

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