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Tribunal Superior do Trabalho fixa marco temporal para aplicação do IPCA-e

Por Juliana Pasquini Mastandrea

 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente – sem efeito erga omnes -, determinou que o débito envolvido naquela ação fosse atualizado pelo IPCA a partir de 25.03.2015.

O TST modulou os efeitos da decisão de agosto de 2015 para que o IPCA seja aplicado a partir de março de 2015, não mais retroagindo a 2009, e, de certa forma, adequou-se ao entendimento do STF na ADI 4357.

Para nós, no entanto, a nova decisão vai de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu os efeitos da primeira decisão do TST. Com a divergência, é praticamente anunciada nova provocação do STF para decidir a questão. Até lá, o tema continua sendo decidido caso a caso, o que pode gerar insegurança jurídica, já que nem o STF, nem o TST são uniformes quanto ao tema.

A decisão vai de encontro, ainda, ao artigo 620, §2º, do texto final da Reforma Trabalhista, ainda em votação no Senado, que, caso aprovado, determinará a aplicação da TR para a atualização de multas administrativas e sinaliza, portanto, a aplicação da TR para a atualização dos débitos trabalhistas.

Mesmo sem dar eficácia erga omnes à decisão, o TST sinalizou a possibilidade de aplicação do índice IPCA-e como critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, ao que devem estar atentas as bancas de advogados, buscando novas alternativas, como a resolução prematura do litígio através de conciliação ou mediação, principalmente considerando que o novo entendimento causará grande impacto financeiro às empresas.

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