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TIT-SP: publicidade veiculada na internet não sofre incidência de ICMS

Por Flávio Sussumu Pizão Yoshida e Christiane Valese

Em recentes julgamentos, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu que não incide ICMS sobre serviços de veiculação de publicidade na internet.

Até 2003, a veiculação de propaganda em quaisquer meios era tributada pelo ISS, conforme previsão do Decreto-lei nº 406/68. Todavia, quando da edição da Lei Complementar (LC) nº 116/03, o subitem da lista correspondente à veiculação de propaganda foi vetado por não excluir a veiculação em jornais, periódicos, rádio e televisão, que gozam de imunidade tributária.

Com o veto, os Municípios foram impedidos de exigir o ISS e, diante de tal lacuna, determinados Estados, incluindo SP, passaram a exigir o ICMS por entender que a veiculação de propaganda configuraria serviço de comunicação.

Em dezembro de 2016, a LC 157/16 introduziu, na lista de serviços da LC 116/03, o subitem 17.25, reestabelecendo a competência dos Municípios para cobrança do ISS sobre tais serviços. Embora este fato tenha sido apontado como fundamento da competência municipal, as decisões do TIT-SP ressalvaram que a veiculação de propaganda não configura serviço de comunicação e, por isso, não há ocorrência de fato gerador do ICMS mesmo antes da edição da LC 157/16.

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