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Proteção do consumidor não o exclui dos efeitos da recuperação judicial

Por Renata Cavalcante de Oliveira

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Turma consolidou o entendimento de que compete ao juiz que preside a recuperação judicial apreciar pedidos de constrição de bens da recuperanda formulado em outras demandas, ainda que se trate de relações de consumo.

No caso em questão, o consumidor havia proposto ação indenizatória em face da fornecedora em trâmite perante o Juizado Especial Cível (JEC) de Niterói. A empresa foi condenada ao pagamento de valores a título de indenização. O trânsito em julgado da decisão ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial existente em nome da fornecedora. No entendimento do magistrado de primeira instância, como o crédito somente foi constituído após a protocolização do pedido de recuperação judicial, concluiu que o consumidor não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Tal decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que se posicionou no sentido de que créditos oriundos da relação de consumo, quando não são determinantes para o processamento e deferimento da recuperação judicial, não se sujeitam ao concurso.

Em contrário a esse entendimento, a 3ª Turma apontou que a Lei nº 11.101/2005 não contemplou os consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação. Também destacou que não se pode dificultar a árdua tarefa de impedir a extinção das sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras a se socorrerem ao processo de recuperação judicial.

Por isso, segundo o entendimento do STJ, os consumidores devem ter total atenção para o fato de que seus créditos oriundos de sentença condenatória devem sim ser avaliados e submetidos à análise do juiz do processo recuperacional, com base, sobretudo, no princípio da preservação da empresa, que rege esse tipo de demanda.

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