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O novo regramento da licença paternidade

Por Tadeu Henrique Machado Silva

Muito embora a Lei nº 13.257/16, que dispõe sobre a ampliação do prazo da licença paternidade de cinco para 15 dias, tenha sido publicada em 08.03.2016, este é, ainda, um tema novo para as empresas, uma vez que os efeitos dessa lei só passaram a vigorar para as empresas participantes do respectivo programa em 2017. Isso porque a Lei nº 13.257/16 é posterior à data de aprovação do orçamento da União Federal de 2016, não retroagindo até a publicação por ser um benefício misto (social e fiscal).

Para a concessão do benefício, em primeiro lugar, a empresa deve participar do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/08, destinado a dar incentivo fiscal em contrapartida à ampliação de políticas de apoio às famílias e impulsionar a chamada paternidade responsável. A outra condição é o requerimento formal, pelo empregado ao seu empregador, até o segundo dia após o parto. Além dessas condições, ainda caberá ao empregado provar, cumulativamente: (i) o nascimento ou a adoção, por meio da competente certidão; e (ii) a participação em curso de orientação sobre paternidade responsável, por meio de certificado.

A despeito da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos formais destacados acima, é importante ter em mente a possibilidade de instituição de benefício semelhante por meio de negociação coletiva mediante previsão desse direito em norma coletiva. O Sindicato dos Bancários, por exemplo, enviou comunicado aos bancos exigindo a aplicação de direito semelhante previsto na norma coletiva mais recente que estendeu o direito aos empregados que foram pais a partir de 27.12.2016.

No entanto, trata-se de uma negociação coletiva isolada, de modo que é prudente que as empresas verifiquem junto à entidade sindical da respectiva categoria como vem se desenvolvendo a negociação coletiva sobre o tema, até para definir a melhor forma de atuação e mitigar riscos que possam advir de eventual concessão da licença de forma equivocada.

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