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Novidades da Lei 13.465/17: Código Nacional de Matrículas, condomínio de lotes e direito real de laje

Por Pedro Castelo Branco da Fonseca Jucá e Mariana Amorim Arruda

Código Nacional de Matrículas: foi instituído o Código Nacional de Matrícula, por meio da inclusão do artigo 235-A na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que permitirá a identificação de cada imóvel registrado, por meio de uma numeração única em âmbito nacional. Tal iniciativa será regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Condomínio de Lotes: a nova Lei incluiu, no Código Civil, o artigo 1.358-A, criando os condomínios de lotes, aos quais serão aplicadas, no que couber, as regras sobre condomínio edilício do Código Civil. Nesta nova modalidade, o lote integrante de um condomínio de lotes poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária, observando-se os procedimentos da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79) e da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/64). Em razão dos procedimentos da Lei de Loteamento, é possível que o Município condicione o parcelamento do solo ao cumprimento de um encargo ou à instituição de limitações administrativas ou de direitos reais sobre essa área do condomínio de lotes em benefício do interesse público, tais como servidão de passagem, direito real de usufruto ou restrições à construção de muros.

Direito Real de Laje: Lei nº 13.465/17 também altera o Código Civil, criando novo direito real sobre as construções realizadas sobre o telhado de edificações, ainda que instituídos sobre o mesmo solo, fazendo com que sejam considerados imóveis, mostrando-se necessária a abertura de matrículas individuais. Mais comentários sobre o tema podem ser encontrados aqui.

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