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Medida Provisória extingue adicional de 10% do FGTS

por Ana Cristina Mazzaferro e Bruna Annunciato

Foi publicada nesta última terça-feira a Medida Provisória 905/2019, que dentre outras disposições, além de criar programa voltado para geração de empregos, traz em seu texto a extinção do adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2020.

O referido adicional havia sido instituído pelo artigo 1ª da Lei Complementar nº 110 de 2001, com vistas a obter recursos para pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS, ocorridos nos períodos dos Planos Verão e Collor, sendo que a demissão sem justa causa passou a ser onerada com uma alíquota total de 50% a título de contribuições ao FGTS, sendo 40% destinados à indenização para o trabalhador e 10% a título de receita para saldar o mencionado déficit do Fundo.

Em razão da evidente inconstitucionalidade da referida cobrança o Judiciário, há anos, enfrenta o tema sob diversos argumentos jurídicos, seja pelo exaurimento da finalidade da contribuição ou pela sua inconstitucionalidade (i) vez que possui base de cálculo diversa daquela prevista no artigo no §2º do artigo 149 da Constituição Federal e (ii) pela superveniência da incidência de contribuição social sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 33/10.

O tema atualmente está afetado pelo STF como Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC. Assim, corroborando com os argumentos que já vem sendo abordados nas discussões judiciais em andamento, a publicação da MP 905/2019 ratifica o abuso na cobrança do referido adicional e contribui para reforçar as teses já em andamento no Judiciário.

A partir da vigência da Medida Provisória (1º/jan/2020) as empresas estão dispensadas do recolhimento do adicional de 10% do FGTS. Ressalta-se que nos casos de empresas com medida judicial já em andamento acerca da indevida cobrança do adicional, os processos devem seguir normalmente, uma vez que se questiona a inconstitucionalidade do adicional na época de sua vigência, além da possibilidade em reaver os valores pagos indevidamente pelas empresas em tal período.

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