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Créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial

Por Julia Fernandes Guimarães e Sylvie Boëchat

A Lei de Falência e Recuperação Judicial (nº 11.101/2005) fixou, no artigo 49, parágrafo 3º, que os créditos garantidos por alienação fiduciária, ainda que vencidos na data do ajuizamento do pedido, são extraconcursais.

Ao interpretar o referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito submeter-se-iam ao concurso de credores, por ausência de previsão expressa acerca da cessão fiduciária no referido dispositivo legal.

No entanto, em posicionamento recente (advindo do julgamento do Recurso Especial nº 1.664.911), o STJ alterou seu entendimento, considerando tais créditos como extraconcursais, já que, por meio de tal negócio fiduciário, há transferência da propriedade resolúvel dos recebíveis ao cessionário, tornando-a definitiva, em caso de inadimplemento do devedor.

Outro ponto de destaque do julgado foi o entendimento de que o registro do contrato de cessão fiduciária de recebíveis não é requisito de validade para determinar a extraconcursalidade.

A decisão proferida pelo STJ encerra, por ora, uma grande discussão sobre o tema, mas peca por não ter enfrentado a questão referente à possibilidade de as recuperandas impedirem o levantamento dos recebíveis dos cartões de crédito pelas instituições financeiras, sob a alegação de que tais recursos são essenciais à manutenção de suas atividades.

O pedido de levantamento dos recebíveis de cartão de crédito tem sido constantemente indeferido. Mas é provável que a recente decisão sobre a extraconcursalidade dos créditos oriundos de cessão fiduciária impacte a jurisprudência e modifique-a, no sentido de possibilitar tal levantamento.

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