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STF pacifica direito ao crédito de IPI nas compras de insumos produzidos na ZFM

Nesta última quinta-feira (25/4/2019) o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por 6 votos a 4, por reconhecer o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus.

Na tese fixada pela Corte Suprema em sede de Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários nºs 592891 e 596614 restou firmado o entendimento de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Para a Ministra Relatora Rosa Weber, cujo voto foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, a utilização de créditos do Imposto relativos às mercadorias da Zona Franca é exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência da Corte Suprema, visando justamente neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do País, o que é corroborado pelo artigo 40 do ADCT que ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o Princípio da Igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.

Deste modo, tendo a matéria sido julgada sob a sistemática da Repercussão Geral, todas as instâncias da Justiça, a partir da publicação desta decisão, devem reconhecer o direito dos contribuintes que comprarem produtos da Zona Franca aproveitarem o crédito proveniente do IPI para quitar outros tributos, mesmo tendo adquirido insumos isentos do Imposto.

Embora a Corte ainda não tenha tratado da modulação dos efeitos desse precedente, as empresas que possuem ações em curso com decisão até então desfavorável já poderão pleitear a aplicação do entendimento firmado. Para o caso de Contribuintes com decisão desfavorável transida em julgado, assim que publicado o acórdão deste precedente será possível pleitear a aplicação do novo entendimento por meio de Ação Rescisória.

Para as empresas que ainda não possuem ações judiciais em trâmite sobre o tema, é possível ingressar com medida judicial amparada na tese firmada neste julgamento e pleitear o reconhecimento do direito ao creditamento do IPI na entrada de mercadorias, bem como requerer a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos a tal título.

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